O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1113 sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou os critérios para a definição da base de cálculo do ITBI nas operações onerosas envolvendo imóveis.
Segundo o entendimento firmado:
• A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculada ao IPTU, nem podendo este ser utilizado como piso de tributação;
• O valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, podendo ser afastado apenas mediante processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
• É vedado ao município fixar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateral.
Dessa forma, a base de cálculo do ITBI deve, em regra, refletir o valor declarado pelas partes, sendo vedada a utilização unilateral de “tabela de valores de referência” sem prévia instauração de procedimento administrativo.
Assim, o pagamento do ITBI calculado com base em valor arbitrado pelo Município pode ensejar a repetição parcial do indébito em favor do contribuinte.



