Herança digital no Direito BrasileiroRepercussões jurídicas e sucessórias dos ativos digitais.

A crescente digitalização da vida tem transformado o próprio conceito de patrimônio. Bens antes predominantemente físicos dão lugar a ativos digitais, como dados, perfis, criptoativos, licenças de uso e propriedade intelectual.
Bens de natureza intangível, mas com valor econômico, informacional ou afetivo.

Esse conjunto de bens, direitos e conteúdos armazenados em ambiente virtual pode possuir valor econômico, afetivo ou informacional. Com o falecimento do titular, passa a integrar o que hoje se denomina herança digital.

Diante da ausência de legislação específica sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.124.424/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de 
que os bens digitais com valor econômico também devem ser transmitidos aos herdeiros.

Ao mesmo tempo, o Tribunal estabeleceu parâmetros para o acesso a esses bens, com o objetivo de preservar direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e de terceiros.

Nesse contexto, ficou definido que o acesso a dados protegidos por senha exige a instauração de um procedimento específico no âmbito do inventário. Esse procedimento permite a identificação, classificação e avaliação dos bens digitais.

Além disso, admite-se a atuação de um profissional com conhecimento técnico adequado para auxiliar na localização e análise desses ativos, figura que vem sendo denominada inventariante digital.

Em síntese, a virtualização dos bens 
não afastou seu caráter patrimonial. 
Pelo contrário, o patrimônio digital passou a influenciar diretamente a composição da herança, inclusive na definição da parte legítima destinada aos herdeiros necessários.

Por essa razão, a correta identificação e valoração dos ativos digitais devem ser consideradas no planejamento sucessório, como forma de evitar conflitos, nulidades ou ineficácia na transmissão dos bens.

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